Pernambuco
LEI Nº 17.526, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
Nº 17526/2021
Altera a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais e dá outras providências, a fim de dispor sobre a aplicação de agrotóxicos nas proximidades das áreas de apicultura e meliponicultura.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 7º-A. Fica vedada a aplicação aérea de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins numa distância mínima de 500 (quinhentos) metros das áreas de apicultura e meliponicultura.” (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBL.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.