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Pernambuco

LEI Nº 17.518, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 17518/2021

Art. 1.
O procedimento para credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça, em comarcas não assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, observará o disposto nesta Lei.
§ 1ºA designação para atuar como Defensor Dativo de partes beneficiadas pela concessão da justiça gratuita observará os princípios constitucionais da administração pública, especialmente os preceitos de impessoalidade, publicidade e transparência.
§ 2ºOs honorários advocatícios dos advogados dativos, quando fixados de acordo com os parâmetros de valor previstos nesta Lei, poderão ser pagos administrativamente pelo Fundo Estadual da Advocacia Dativa - FEAD, vinculado à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, instituído e disciplinado na forma dos arts. 9º a 11, desta Lei.

Institui o Fundo Estadual da Advocacia Dativa - FEAD e dispõe sobre o credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados dativos designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O disposto nesta Lei não se aplica à designação de advogados dativos para atuarem em:
Icausas sujeitas às Justiças Eleitoral, Trabalhista e Federal, inclusive nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Justiça Federal instalada;
IIcausas sujeitas aos Juizados Especiais Cíveis e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, exceto nas situações em que, presente a hipossufi ciência econômica, o ato não puder ser praticado pela parte sem a assistência de advogado ou restar configurada a situação prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995;
IIIcausas de competência originária dos Tribunais, em ações envolvendo tutela coletiva, execução criminal e matéria administrativa, bem como em favor de pessoa jurídica, salvo nas hipóteses de curadoria especial;
IVdefesa dos interesses de vítima na área criminal, exceto nos casos de ação penal privada ou de ação penal privada subsidiária da pública;
Vprocesso ou procedimento quando nele estiver atuando juiz, defensor público, promotor de justiça, delegado de polícia ou advogado de que seja cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
VIcasos de ausência injustificada do advogado da parte, inclusive para audiência no juízo deprecado;
VIIatos processuais e audiências cuja impossibilidade de comparecimento seja justifi cada nos autos pelo membro da Defensoria Pública; e
VIIIinquéritos policiais e procedimentos administrativos de qualquer natureza, ainda que inexistente atendimento pela Defensoria Pública na Comarca.
Art. 3.
O credenciamento dos advogados dativos será regulado em edital expedido por Comissão Especial, constituída por ato do Defensor Público-Geral do Estado e composta por membros da Defensoria-Geral do Estado, dentre os quais será designado o seu presidente, bem como por membros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco, indicados pelo Presidente da OAB/PE.
Parágrafo únicoO edital de que trata o caput estabelecerá, entre outros, os seguintes requisitos:
Inecessidade de comprovação de idoneidade, bem como de inscrição e regularidade perante a OAB/PE, sendo essas condições também de habilitação para o pagamento dos honorários;
IIpreenchimento de formulário contendo o nome do advogado, o número de inscrição na OAB/PE e no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal - CPF, o número do documento de identidade, o endereço, o e-mail, o número de inscrição perante a Previdência Social e/ou PIS/PASEP e os dados bancários, com a apresentação da respectiva documentação comprobatória;
IIIassunção pelo interessado do compromisso de não ajustar, cobrar ou receber vantagens e valores do assistido a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência, bem como a expressa renúncia , irrevogável e irretratável, ao direito de crédito em desfavor do Estado de Pernambuco sobre valores que excederem aos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei; e
IVa necessidade de indicação, pelo advogado interessado, das comarcas e especialidades para atuação.
Art. 4.
A Comissão Especial de que trata o art. 3º publicará, ao final do procedimento, edital de homologação contendo os nomes dos advogados credenciados para atuar em defesa de partes beneficiadas pela concessão da justiça gratuita, constando as comarcas e as especialidades para as quais estão habilitados a atuar.
Parágrafo únicoA relação dos advogados credenciados, das comarcas e das especialidades para as quais foram habilitados, bem como as respectivas alterações, ficarão disponíveis para consulta na rede mundial de computadores, no sítio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e será encaminhada para o foro das Comarcas competentes.
Art. 5.
A Comissão Especial de que trata o art. 3º será responsável, entre outras atribuições:
Ipelo processo de credenciamento dos advogados dativos e pela análise das respectivas impugnações; e
IIpela fiscalização da regularidade quanto aos procedimentos adotados no cumprimento e na execução do disposto nesta Lei, apresentando relatório fi nal para decisão do Defensor-Geral do Estado quanto à suspensão ou descredenciamento do advogado dativo.
Art. 6.
O advogado dativo credenciado ficará habilitado para designação em processo judicial, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 2º, fazendo jus à remuneração apenas quando houver comprovação da efetiva atuação.
Parágrafo únicoNão faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que:
Irenunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados; e
IIcobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, ressalvados os honorários de sucumbência.
Art. 7.
A atuação dos advogados dativos encerrar-se-á com a interposição de recurso à instância superior e apresentação das suas respectivas razões ou contrarrazões, devendo requerer, expressamente, que as intimações e notificações subsequentes sejam endereçadas ao órgão da Defensoria Pública do Estado com atuação perante o Tribunal de Justiça ou Turma Recursal correspondente.
Art. 8.
Caberá ao advogado dativo, observado o disposto no art. 7º, requerer a intimação da Defensoria Pública do Estado:
Inas causas de competência originária dos Tribunais; e
IIpara a prática de atos em comarca atendida pela Defensoria Pública.
Art. 9.
Fica instituído o Fundo Estadual da Advocacia Dativa - FEAD, de natureza contábil fi nanceira, vinculado à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, com a finalidade de garantir recursos e realizar diretamente o pagamento administrativo dos honorários dos advogados dativos.
Parágrafo únicoOs recursos do FEAD serão depositados e movimentados em conta específica aberta pela Defensoria Pública, destinando-se exclusivamente ao pagamento dos honorários dos advogados dativos.
Art. 10.
Constituem receitas do FEAD:
Itransferências à conta do orçamento estadual;
IIauxílios, doações, subvenções, contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas

de direito público ou privado;

IIIrendimentos de aplicações fi nanceiras;
IVoutros recursos que lhe venham a ser destinados por lei.
Art. 11.
A contabilidade do FEAD tem por objetivo evidenciar a sua situação fi nanceira e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo únicoO saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 12.
pagamento administrativo dos honorários devidos ao advogado dativo nomeado, credenciado nos termos desta Lei, será realizado diretamente pelo Fundo Estadual da Advocacia Dativa - FEAD, desde que a fixação da verba honorária não ultrapasse os seguintes valores:
IR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por atuação em plenário do Tribunal Júri;
IIR$ 600,00 (seiscentos reais) para a realização de audiência nos demais procedimentos cíveis ou criminais, com exceção do previsto no inciso III deste artigo;
IIIR$ 300,00 (trezentos reais) para a realização de audiência no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, somente quando preenchidos os requisitos previstos nesta Lei; e
IVaté R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para atuação integral, devendo a comissão verificar os atos isolados e proporcionar o valor, observando esse limite.
§ 1ºOs valores fixados referentes à atuação integral incluem o acompanhamento do benefi ciário durante todo o procedimento realizado para conclusão do processo judicial ou até que se alcance uma das condições que faça cessar a atuação do advogado dativo, nos termos desta Lei, salvo quando se tratar de designação para ato único do processo.
§ 2ºSerá considerado ato único a atuação una em audiência de conciliação, de instrução e de interrogatório de qualquer natureza, independentemente da apresentação de contestação, de contrapedido ou de alegações finais orais.
Art. 13.
advogado dativo formulará requerimento de pagamento dos honorários, instruído com a documentação pertinente, nos termos definidos em resolução do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1ºOs honorários advocatícios serão pagos após o trânsito em julgado do processo, no prazo de 30 (trinta) dias após o protocolo do requerimento de pagamento, devidamente instruído.
§ 2ºA deficiência na instrução do requerimento deverá ser de logo apontada pela Defensoria Pública do Estado, não correndo o prazo previsto no § 1º enquanto não sanada.
§ 3ºA exigência do trânsito em julgado do processo não se aplica na hipótese de nomeação de advogado dativo ad hoc, designado para ato único do processo.
Art. 14.
s pagamentos de honorários aos advogados dativos serão feitos com observância da ordem cronológica, considerando-se a data do recebimento dos pedidos instruídos no setor responsável pelo pagamento, indicado em resolução do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 15.
s honorários advocatícios fixados anteriormente à vigência desta Lei e cujo pagamento ainda não tenha sido realizado poderão ser quitados na forma prevista nesta norma, desde que haja comprovação inequívoca da inexistência de ação judicial de cobrança de honorários.
Parágrafo únicoOs valores das verbas honorárias previstas nesta Lei serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, levando-se em consideração o acumulado nos 12 (meses) imediatamente anteriores, ressalvada a possibilidade de aplicação de outro índice previsto na norma de que trata o caput, desde que observada, em qualquer caso, a correspondente disponibilidade orçamentária.
Art. 16.
A critério dos advogados dativos beneficiários, e para fi ns de enquadramento no procedimento previsto nesta Lei, poderá haver renúncia expressa, irrevogável e irretratável, ao direito de crédito em desfavor do Estado de Pernambuco sobre valores que excederem os limites estabelecidos no art. 12.
Art. 17.
A liberação financeira dos recursos de que trata o inciso I do art. 10 obedecerá a cronograma mensal pactuado entre o Poder Executivo e a Defensoria Pública e será condicionada à demonstração de insuficiência de caixa do FEAD para cobertura das despesas.
Art. 18.
s recursos de que trata esta Lei não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos prevista nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 19.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual da Advocacia Dativa - FEAD, devendo o Poder Executivo compatibilizar, no que couber a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual vigentes às disposições contidas nesta Lei.
Art. 20.
Defensor Público-Geral do Estado fica autorizado a editar normas complementares necessárias à efetiva aplicação desta Lei.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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