Pernambuco
LEI Nº 17.513, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.
Nº 17513/2021
Altera a Lei nº 12.469, de 18 de novembro de 2003, que disciplina os critérios e responsabilidades para a criação, venda e qualquer outra espécie de transação envolvendo cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei do Deputado Pedro Eurico, a fim de inserir maior segurança na posse e circulação desses animais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Disciplina os critérios de responsabilidade para a criação, o registro, o manejo e a condução de cães das raças Pitbull, Pitbull Terrier, Dobermann e Rottweiler e de qualquer cão com histórico de agressividade e comportamento antissocial, independente de raça ou porte, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR) Esta Lei disciplina a criação, o registro, o manejo e a condução de cães das raças Pitbull, Pitbull Terrier, Dobermann e Rottweiler e de qualquer cão com histórico de agressividade e comportamento antissocial, independente de raça ou porte, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
“Art. 5º Os proprietários dos cães de que trata o art. 1º deverão colocar coleira, com o seu nome e número telefónico, nos cães de sua propriedade. (NR)
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“Art. 8º Ficarão sujeitos à apreensão e encaminhamento aos canis municipais, ONGs ou espaços de acolhimento, o animal que: (NR)
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“
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Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.