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Pernambuco

LEI Nº 17.510, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 17510/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de determinar que as marcações de consultas, exames e procedimentos de saúde serão realizadas com base na autodeclaração de gênero e nome social dos pacientes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. As marcações de consultas, exames e procedimentos de saúde serão realizadas com base na autodeclaração de gênero e nome social dos pacientes, independentemente do registro do sexo biológico, observando-se, ainda, o disposto na Lei nº 17.292, de 7 de junho de 2021. (AC)

Parágrafo únicoO sexo biológico poderá ser registrado, justificadamente, por profissional do respectivo serviço de saúde, quando tal medida for imprescindível à promoção, proteção e recuperação da saúde do paciente.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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