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Pernambuco

LEI Nº 17.494, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 17494/2021

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Torna obrigatória a higienização frequente dos banheiros de uso coletivo localizados em estabelecimentos privados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os banheiros de uso coletivo localizados em estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão ser higienizados de modo frequente com produtos sanitizantes ou desinfetantes.
Parágrafo únicoPara fins dessa Lei, entende-se a higienização de modo frequente aquela realizada segundo protocolos próprios de limpeza e sempre que for necessária durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos privados.
Art. 2.
Os estabelecimentos privados poderão disponibilizar produto que garanta a assepsia individual dos assentos sanitários, tais como:
Iantisséptico ou lenços antibacterianos apropriados para higienização dos assentos; e,
IIpapel protetor de assento sanitário descartável.
Parágrafo únicoOs produtos listados no caput deverão ser armazenados em dispensadores de parede e instalados, preferencialmente, em local próximo a cada assento sanitário.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e,
IImulta, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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