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Pernambuco

LEI Nº 17.492, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 17492/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, possua os sintomas e o diagnóstico da enfermidade.
Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa Fibromialgia:
Iatendimento multidisciplinar;
IIa participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IIIa disseminação de informações relativa à fibromialgia e suas implicações;
IVo incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares;
Vo estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho; e,
VIo estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia em Pernambuco.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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