Durante todo o mês de outubro: Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos da criança e do adolescente, com fomento à proteção e prevenção contra todo o tipo de violência e vulnerabilidade. (AC)§ 1ºO mês estadual previsto no caput contará com atividades e mobilizações com o objetivo de sensibilizar a sociedade civil organizada, com promoção de eventos com os seguintes temas: (AC)
Iprevenção e enfrentamento ao trabalho infantil; (AC)
IIinsegurança alimentar; (AC)
IIIviolência doméstica; (AC)
IVdiscriminação; (AC)
Vnegligência, abandono, violência psicológica ou emocional; (AC)
VIviolência física; (AC)
VIIviolência sexual; (AC)
VIIIabuso financeiro e econômico; (AC)
IXadoção ilegal; (AC)
Xaliciamento sexual infantil on-line; (AC)
XIexposição de nudez; (AC)
XIIpornografia infantil; (AC)
XIIIprostituição infantil; (AC)
XIValiciamento para o tráfico de drogas, vícios, tráfico de crianças e adolescentes; (AC)
XVviolência institucional; e, (AC)
XVIbullying e cyberbullying. (AC)
§ 2ºA previsão do mês estadual estabelecido pelo caput terá por enfoque: (AC)
Io fomento, a conscientização e a busca pela promoção de uma vida digna para crianças e adolescentes, tendo por eixos de maior ênfase a adoção legal, guarda subsidiada, famílias acolhedoras, cuidado com crianças e adolescentes em situação de rua; (AC)
IIa integração de refugiados e migrantes; (AC)
IIIo acesso ao ensino em tempo integral; (AC)
IVo fortalecimento de vínculos familiares; (AC)
Va denúncia contra todo tipo de violência; (AC)
VIo diagnóstico e monitoramento social; (AC)
VIIa expedição de documentos oficiais; (AC)
VIIIo acolhimento e a integração social de crianças e adolescentes cumprindo medidas socioeducativas; (AC)
IXa prevenção à sexualização precoce e à gravidez na adolescência; (AC)
Xo acesso à universidade e aos cursos profissionalizantes; (AC)
XIa prevenção ao suicídio; (AC)
XIIo investimento em qualidade do serviço prestados por casas de acolhimento; (AC)
XIIIa responsabilidade social; (AC)
XIVa promoção de acesso e integração às atividades culturais e aos esportes; (AC)
XVo desenvolvimento de atenção integral à saúde; (AC)
XVIa ampliação de escolas inclusivas; (AC)
XVIIa garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência; e, (AC)
XVIII - o acompanhamento de crianças com autismo, microcefalia e demais questões relacionadas ao sistema neurológico central. (AC)
§ 3ºPoderão ser desenvolvidas as seguintes atividades: (AC)
Irealização de mutirões com ações de cidadania; (AC)
IIpromoção de palestras e atividades educativas; (AC)
IIIveiculação de campanhas de mídia; (AC)
IVrealização de eventos; e, (AC)
Vações com recurso à ludicidade e respeito à idade e compreensão familiar para cada criança e adolescente. (AC)
§ 4ºAs ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do disposto nos arts. 122, 123, 143, 166, 280-A, 326, 327, 338, 339 e 340-A, passarão a integrar as atividades do Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, sem prejuízo de outras que possam ser criadas com o intuito de proteger os direitos das crianças e adolescentes.” (AC)