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Pernambuco

LEI Nº 17.486, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 17486/2021

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Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, para incluir o Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos e proteção das crianças e adolescentes contra todo tipo de violência e vulnerabilidade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 327-D.
Durante todo o mês de outubro: Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos da criança e do adolescente, com fomento à proteção e prevenção contra todo o tipo de violência e vulnerabilidade. (AC)
§ 1ºO mês estadual previsto no caput contará com atividades e mobilizações com o objetivo de sensibilizar a sociedade civil organizada, com promoção de eventos com os seguintes temas: (AC)
Iprevenção e enfrentamento ao trabalho infantil; (AC)
IIinsegurança alimentar; (AC)
IIIviolência doméstica; (AC)
IVdiscriminação; (AC)
Vnegligência, abandono, violência psicológica ou emocional; (AC)
VIviolência física; (AC)
VIIviolência sexual; (AC)
VIIIabuso financeiro e econômico; (AC)
IXadoção ilegal; (AC)
Xaliciamento sexual infantil on-line; (AC)
XIexposição de nudez; (AC)
XIIpornografia infantil; (AC)
XIIIprostituição infantil; (AC)
XIValiciamento para o tráfico de drogas, vícios, tráfico de crianças e adolescentes; (AC)
XVviolência institucional; e, (AC)
XVIbullying e cyberbullying. (AC)
§ 2ºA previsão do mês estadual estabelecido pelo caput terá por enfoque: (AC)
Io fomento, a conscientização e a busca pela promoção de uma vida digna para crianças e adolescentes, tendo por eixos de maior ênfase a adoção legal, guarda subsidiada, famílias acolhedoras, cuidado com crianças e adolescentes em situação de rua; (AC)
IIa integração de refugiados e migrantes; (AC)
IIIo acesso ao ensino em tempo integral; (AC)
IVo fortalecimento de vínculos familiares; (AC)
Va denúncia contra todo tipo de violência; (AC)
VIo diagnóstico e monitoramento social; (AC)
VIIa expedição de documentos oficiais; (AC)
VIIIo acolhimento e a integração social de crianças e adolescentes cumprindo medidas socioeducativas; (AC)
IXa prevenção à sexualização precoce e à gravidez na adolescência; (AC)
Xo acesso à universidade e aos cursos profissionalizantes; (AC)
XIa prevenção ao suicídio; (AC)
XIIo investimento em qualidade do serviço prestados por casas de acolhimento; (AC)
XIIIa responsabilidade social; (AC)
XIVa promoção de acesso e integração às atividades culturais e aos esportes; (AC)
XVo desenvolvimento de atenção integral à saúde; (AC)
XVIa ampliação de escolas inclusivas; (AC)
XVIIa garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência; e, (AC)

XVIII - o acompanhamento de crianças com autismo, microcefalia e demais questões relacionadas ao sistema neurológico central. (AC)

§ 3ºPoderão ser desenvolvidas as seguintes atividades: (AC)
Irealização de mutirões com ações de cidadania; (AC)
IIpromoção de palestras e atividades educativas; (AC)
IIIveiculação de campanhas de mídia; (AC)
IVrealização de eventos; e, (AC)
Vações com recurso à ludicidade e respeito à idade e compreensão familiar para cada criança e adolescente. (AC)
§ 4ºAs ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do disposto nos arts. 122, 123, 143, 166, 280-A, 326, 327, 338, 339 e 340-A, passarão a integrar as atividades do Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, sem prejuízo de outras que possam ser criadas com o intuito de proteger os direitos das crianças e adolescentes.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERICK LESSA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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