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Pernambuco

LEI Nº 17.472, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 17472/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, a fim de incluir a adoção de medidas que evitem a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19) nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2ºConsideram-se espaços públicos os lugares abertos ao público ou de uso coletivo, e ainda os de acesso controlado tais como: (NR)

..........................................................................................................................

VIestabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; (NR)
VIIhospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos assemelhados; e, (NR)
VIIIoutros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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