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Pernambuco

LEI Nº 17.469, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 17469/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Determina a afixação de cartazes informativos sobre a vacinação contra a Covid-19 nos meios de transportes públicos coletivos intermunicipais e nas unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e os hospitais, clínicas e laboratórios do setor público e privado, instalados no Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem cartazes com informações sobre os benefícios da vacinação contra a Covid-19, e a importância e a necessidade da aplicação da dosagem completa para a efetiva imunização.
Parágrafo únicoOs cartazes a que se refere o caput terão como medidas mínimas o formato A2 (594 mm de largura x 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais, e serão afixados em locais de espera e de atendimento ao público, com grande circulação de pessoas, e nos veículos de transportes públicos coletivos intermunicipais.
Art. 2.
Os cartazes previstos nesta Lei, a critério daqueles citados no art. 1º desta mesma Lei, podem ser substituídos por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUILHERME UCHOA - PSC.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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