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Pernambuco

LEI Nº 17.466, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 17466/2021

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Art. 1. Art. 70-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 70-A.
Dia 31 de março: Dia Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças. (AC)
§ 1ºNo dia que trata o caput poderão ser realizadas ações educativas e de conscientização sobre recomendações que possam impedir e dificultar possíveis desaparecimentos de crianças, objetivando: (AC)
Ifornecer orientações aos pais e familiares sobre como prevenir o desaparecimento de crianças; (AC)
IIauxiliar e informar sobre como proceder no caso de desaparecimento de crianças; e, (AC)
IIIdivulgar os órgãos responsáveis pelos serviços de investigação de crianças desaparecidas. (AC)
§ 2ºPara o desenvolvimento de campanhas buscar-se-á congregar o maior número possível de órgãos e instituições, tal como: escolas, hospitais, autoridades policiais, agentes portuários e aeroportuários, associações e o segmento organizado da sociedade civil.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLIC.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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