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Pernambuco

LEI Nº 17.465, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 17465/2021

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Art. 1.
Cria a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de que trata esta lei tem como objetivo estimular que os estudantes da rede pública de ensino se integrem à pesquisa científica e desenvolvam habilidades e competências que oportunizem a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensar científico e criativo decorrentes das condições criadas pelo enfrentamento direto com os problemas cotidianos.
Art. 3.
A Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos na educação básica seguirão as seguintes diretrizes:
Iprincípio educativo fundamental para que estudantes sejam protagonistas do processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum e desenvolvimento sustentável;
IIpromoção do processo de ensino-aprendizagem com atividades relacionadas ao campo científico as diversas áreas do conhecimento;
IIIaprimoramento do conceito da qualidade da educação básica em todas as etapas de aprendizagem;
IVampliação do estudo, pesquisa científica, inovação e desenvolvimento de competências para a aprendizagem;
Vdifusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e os saberes;
VIpluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VIIdesenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;
VIIIpromoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IXconstrução de metodologias que possibilitem a inovação de ensino em favor do desenvolvimento e a inclusão nas diversas áreas do conhecimento e aprendizado.
Xdisseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, oportunizando debates e estimulando a produção de pensamentos através dos conteúdos ciência, a valorização da cultura; e,
XIfortalecimento da divulgação da ciência, a valorização da cultura científica e a participação da população nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem estar social.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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