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Pernambuco

LEI Nº 17.461, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Nº 17461/2021

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Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco - CREA/PE, inscrito no CNPJ sob o nº 09.795.881/0001-59, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Avenida Lions Club, nº 305, correspondentes às salas 3 e 4, no bairro Aluísio Pinto, no município de Garanhuns, neste Estado.
Parágrafo únicoA cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2.
A cessão de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito, e será destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento de inspetoria do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco - CREA/PE no município de Garanhuns.
Parágrafo únicoO encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3.
Os imóveis deverão ser mantidos pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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