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Pernambuco

LEI Nº 17.460, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Nº 17460/2021

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Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso dos imóveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Lajedo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso dos imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Avenida Presidente Kennedy, nº 317 e nº 343, Centro, Município de Lajedo, neste Estado.
Parágrafo únicoA cessão de que trata o caput deve operar-se a título gratuito e formalizar-se mediante termo ou contrato de cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2.
A cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento de sede administrativa de secretarias municipais.
Parágrafo únicoO encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão.
Art. 3.
Os imóveis objeto da cessão de uso devem destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhes a destinação devida e a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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