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Pernambuco

LEI Nº 17.447, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.

Nº 17447/2021

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Art. 1. Art. 126-D. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual de Proteção do Aleitamento Materno.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 126-D.
Dia 21 de maio: Dia Estadual de Proteção do Aleitamento Materno. (AC)
Parágrafo únicoNa data prevista no caput, a sociedade civil, no âmbito do Estado de Pernambuco, poderá promover: (AC)
Iações de conscientização sobre a importância de proteção do aleitamento materno, lembrando o dia 21 de maio de 1981, quando ocorreu a Assembleia Mundial da Saúde que aprovou o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, primeiro instrumento de cooperação global em defesa dos direitos da mãe e de seu filho à amamentação; (AC)
IIa Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar - International Baby Food Action Network (IBFAN); e, (AC)
IIIa Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactantes e Crianças de 1ª Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL), que é um conjunto de normas que regulam a promoção comercial e a rotulagem de alimentos e produtos destinados a recém-nascidos e crianças de até 3 anos de idade, como leites, papinhas, chupetas e mamadeiras.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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