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Pernambuco

LEI Nº 17.445, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.

Nº 17445/2021

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Art. 1.
O Programa Monitoria PE, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco, tem como objetivos:
Icombater a evasão escolar, resgatando estudantes afastados da rede estadual de ensino com o auxílio de monitores de busca ativa; e
IIpotencializar o desempenho escolar dos estudantes, por meio de ações de fortalecimento do processo de ensino e aprendizagem, com o auxílio de monitores de aprendizagem.

Dispõe sobre o Programa Monitoria PE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O disciplinamento pormenorizado do Programa Monitoria PE e os procedimentos para a sua implementação serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Educação e Esportes, em que deverá constar, obrigatoriamente:
Ios requisitos mínimos para participar da seleção dos monitores de aprendizagem e de busca ativa e a forma como se dará o processo seletivo;
IIas unidades escolares que estarão autorizadas a realizar os processos seletivos;
IIIo quantitativo de bolsas de monitoria de aprendizagem e de busca ativa ofertadas, por edição do Programa;
IVas atribuições dos monitores de aprendizagem e de busca ativa;
Vas atribuições dos supervisores das monitorias de aprendizagem e de busca ativa;
VIa duração e periodicidade das edições do Programa; e
VIIforma e prazo para prestação de contas.
Art. 3.
Fica autorizada, no âmbito do Programa instituído por esta Lei, a concessão de bolsas aos monitores no valor de até:
IR$ 200,00 (duzentos reais), para os monitores de aprendizagem; e
IIR$ 800,00 (oitocentos reais), para os monitores de busca ativa.
§ 1ºA despesa autorizada neste dispositivo poderá ser realizada diretamente pelas unidades escolares, com recursos recebidos por meio de suprimento de fundos institucional.
§ 2ºOs valores das bolsas poderão ser reajustados por meio de Portaria do Secretário de Educação e Esportes, observando como limite superior o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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