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Pernambuco

LEI Nº 17.434, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.

Nº 17434/2021

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Art. 1. Art. 303-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual em Defesa da Prescrição Legível.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 303-A.
Dia 3 de outubro: Dia Estadual em Defesa da Prescrição Legível. (AC)
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, prescrição legível é a orientação de uso de medicamentos, indicação de exames, emissão de receitas, laudos e relatórios, escrita por extenso por profissional de saúde devidamente habilitado, em modelo impresso ou eletrônico, com grafia legível, preferencialmente digitada em computador, contendo carimbo e assinatura manual ou digital do prescritor, em observância aos padrões éticos profissionais e à legislação vigente. (AC)
§ 2ºA prescrição legível é dever do profissional de saúde e direito de todo paciente.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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