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Pernambuco

LEI Nº 17.433, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.

Nº 17433/2021

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco, com objetivo de impulsionar, valorizar e difundir os produtos, a cultura e as potencialidades do setor rural do Estado.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, considera-se turismo rural o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que envolvam a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da região.

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
As atividades turísticas no meio rural constituem-se na oferta de produtos, serviços e equipamentos de:
Ihospedagem;
IIalimentação;
IIIvisitação em propriedades rurais;
IVrecreação, entretenimento e atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural; e,
Vdemais atividades desempenhadas no meio rural, que atendam aos objetivos do art. 3º.
Art. 3.
Constituem objetivos da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco:
Idiversificar a oferta de destinos turísticos no Estado;
IIvalorizar a cultura do meio rural, incluindo hábitos, costumes e culinária regional;
IIIdiversificar a economia rural pela promoção de novas opções de negócio na propriedade rural;
IVreduzir o êxodo rural por meio do oferecimento de alternativas à população;
Vpreservar as características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade;
VIagregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final;
VIIintegrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores culturais;
VIIIpromover o desenvolvimento sustentável, por meio do aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidades locais;
IXidentificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região;
Xincentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos;
XIfomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis;
XIIintegrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato;
XIIIestabelecer mecanismos de cooperação técnica, entre os entes da Federação que apresentem modelos de gestão de turismo rural, visando o intercâmbio das melhores práticas para o segmento;
XIVpromover o desenvolvimento das cadeias curtas de abastecimento agrícola; e,
XVestimular o envolvimento de comunidades locais.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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