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Pernambuco

LEI Nº 17.430, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.

Nº 17430/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, que regulamenta as feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Miguel Coelho, a fim de obrigar a divulgação de informações sobre a realização das feiras e sobre o cadastro de produtores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 7º da Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 7º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

Vmapear, com apoio do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e ou Conselho Municipal de Assistência Social, as regiões prioritárias do município a receber feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos e disponibilizar essa informação para que produtores orgânicos e ou agroecológicos possam optar pela criação de novas feiras no âmbito desta indicação de regiões prioritárias; (NR)
VIconscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável; e, (AC)
VIIestimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao fomento da produção de produtos orgânicos. (AC)

..........................................................................................................................

§ 3ºO órgão municipal competente deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, o banco de dados atualizado com a relação dos produtores orgânicos e/ou agroecológicos cadastrados, bem como o local e horário das feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos realizadas no respectivo município.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS GUSTAVO GOUVEIA (DEM) E JOÃO PAULO COSTA (AVANTE).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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