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Pernambuco

LEI Nº 17.418, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

Nº 17418/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que específica e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de estabelecer o teor das informações a serem veiculadas por meio de filme publicitário.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

§ 1ºNos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens educativas de que trata o caput deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (AC)
§ 2ºAs mensagens educativas de que trata o caput, quando veiculadas por meio de filme publicitário, deverão ter duração mínima de 1 (um) minuto e abordar os seguintes temas: (AC)
Iconsequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; (AC) uso indevido de medicamentos; (AC)
IIIdrogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; (AC)
IVos dependentes de drogas e as chances de sua recuperação; e, (AC)
Va participação da família e da comunidade.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA FABIOLA CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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