São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais ao desenvolvimento e ao crescimento econômico do Estado de Pernambuco, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (AC)Idesenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos prévios de liberação da atividade econômica; (AC)
IIdesenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas e ressalvadas restrições previstas em legislações específicas e ainda: (AC)
a)as leis locais sobre funcionamento de estabelecimentos comerciais na circunscrição municipal; (AC)
b)as restrições do Poder Público voltadas à preservação da coletividade, inclusive as de cunho sanitário; (AC)
c)as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; (AC)
d)as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; (AC)
e)a legislação trabalhista; e (AC)
f)atos administrativos gerais ou de efeitos concretos que implementem restrição razoável e temporária à liberdade econômica, observado o interesse público devidamente justificado. (AC)
IIIdefinir livremente em mercados não regulados o preço de produtos e de serviços de acordo com a oferta e a demanda, observadas as vedações dispostas no art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação pertinente; (AC)
IVreceber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública quanto ao exercício de atos públicos de liberação da atividade econômica; (AC)
Vgozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; (AC)
VIdesenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos; (AC)
VIIa garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, observados os princípios e diretrizes constantes desta Lei, bem como os critérios definidos no art. 113 do Código Civil; (AC)
VIIIa garantia de que, nas solicitações de atos públicos para liberação da atividade econômica sujeitas a esta Lei, uma vez apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o agente econômico receberá imediatamente prazo específico, que estipulará o tempo máximo para a devida análise do pleito pela autoridade concedente, para a conclusão e a definição do correspondente processo administrativo; (AC)
IXa garantia de que, transcorrido o prazo referido no inciso VIII, a hipótese de silêncio da autoridade competente importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as exceções expressamente vedadas na lei, em norma mais protetiva ao meio ambiente ou em ato administrativo repressivo devidamente fundamentado, observado o devido processo administrativo. (AC)
§ 1ºPara fins do disposto no inciso I, observar-se-á o nível de risco das atividades econômicas definido em Decreto regulamentador. (AC)
§ 2ºA fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. (AC)
§ 3ºO disposto no inciso III do caput não se aplica: (AC)
Iàs situações em que a redução do preço de produtos e de serviços tenha a finalidade de esquivar-se total ou parcialmente da fiscalização tributária e do lançamento tributário ou, ainda, de postergar seu pagamento ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e (AC)
IIàs situações em contrariedade à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições relativas à matéria e políticas econômicas em vigor. (AC)
§ 4ºO disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando: (AC)
Iversar sobre questões tributárias de qualquer espécie; (AC)
IIversar sobre situações prévia e motivadamente consideradas como de fundado risco à ordem ou economia públicas por ato do órgão ou da entidade da Administração Pública competente; (AC)
IIIa decisão importar em compromisso financeiro assumido pela Administração Pública, comprometimento da programação orçamentária, transposição de receitas, remanejamento de recursos ou estorno financeiro, na forma do art. 167, da Constituição Federal, e outras hipóteses previstas na legislação orçamentária do Estado ou em ato regulamentar do Poder Executivo Estadual; (AC)
IVhouver objeção expressa em tratado ratificado pelo Estado Brasileiro e promulgado por ato da Presidência da República, ainda que não iniciada sua vigência. (AC)
§ 5ºO disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando o solicitante exercer atividades funcionais, em caráter precário, junto ao órgão ou entidade respectiva, ou se trate de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau deste. (AC)