Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 17.389, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

Nº 17389/2021

Ver fonte oficial 6 artigos

Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.515.433,00 (dois milhões, quinhentos e quinze mil e quatrocentos e trinta e três reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis) vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediada à Rua Henrique Dias, s/n, bairro do Derby, Recife, neste Estado.
Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se a auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
Art. 3.
Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da subvenção bem como o prazo da respectiva concessão.
Art. 4.
A entidade beneficiária da subvenção social de que trata o art. 1º deverá prestar contas dos recursos recebidos do Estado de Pernambuco, na forma prevista por Contrato de Gestão nos termos do art. 3º.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.