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Pernambuco

LEI Nº 17.383, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.

Nº 17383/2021

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Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir atividades para o Dia Estadual da Mulher na Política.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“

Art. 39-C.
.......................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1ºO dia estadual previsto no caput tem como uma de suas finalidades incentivar a realização de seminários, debates, cursos, estudo do Código Eleitoral Brasileiro, em abordagens que promovam a aproximação e a valorização da mulher na política. (AC)
§ 2ºA sociedade civil poderá promover atividades de formação pedagógica, com o intuito de conscientizar sobre a importância da luta social e da incidência política das Organizações de Mulheres para a ampliação e radicalização da participação política e eleitoral das diversas mulheres pernambucanas.” (AC)
Art. 2.
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, através da Escola do Legislativo Estadual, poderá promover ações, encontros, seminários, cursos, nos municípios pernambucanos, de forma presencial ou on-line, para atender a execução desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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