Pernambuco
LEI Nº 17.379, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.
Nº 17379/2021
Altera a Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a comunicação e determinar a afixação de cartazes informativos sobre o teor desta Lei.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências.” (NR)
“Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. (NR)
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“Art. 1º-A. Os responsáveis pela administração dos condomínios residenciais, de que trata o art. 1º desta Lei, deverão afixar cartazes informativos contendo a seguinte informação: (AC)
“Os condomínios residenciais deverão comunicar às autoridades policiais sobre a ocorrência ou suspeita de ato de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, ocorridos nas unidades condominiais ou em áreas comuns, nos termos da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019”. (AC)
“Art. 2º .............................................................................................................
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Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.