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Pernambuco

LEI Nº 17.370, DE 22 DE JULHO DE 2021.

Nº 17370/2021

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Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.433.900,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta e três mil, e novecentos reais), em três parcelas de R$ 811.300,00 (oitocentos e onze mil e trezentos reais), ao Hospital do Câncer de Pernambuco, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.894.988/0001-33, sediado na Av. Cruz Cabugá, 1597, bairro de Santo Amaro, cidade do Recife, neste Estado.
Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se ao custeio da conclusão da recuperação do prédio desativado em decorrência de incêndio ocorrido em 2014, conforme plano de trabalho submetido à aprovação da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 3.
A formalização da concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, mediante termo firmado entre o Estado de Pernambuco e o Hospital do Câncer de Pernambuco.
Parágrafo únicoO instrumento referido no caput deverá conter o plano de trabalho, com a discriminação dos valores destinados à recuperação predial, à instalação de equipamentos, tecnologias e demais itens necessários à instalação e funcionamento de novo Centro de Transplante de Medula Óssea - TMO, 24 leitos para hematologia, 20 leitos de UTI e novo centro cirúrgico com 12 salas, Central de Material de Esterilização e 13 leitos SRPA - Sala de Repouso, assim como a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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