Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 17.360, DE 15 DE JULHO DE 2021.

Nº 17360/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de determinar a eliminação das causas da desigualdade de gênero e de todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo únicoOs órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Esporte e Lazer deverão atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no âmbito esportivo e do lazer.” (AC)

“Art. 6º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

VIIIestimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer pelos idosos e pelas pessoas com deficiência; e, (NR)
IXatuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.