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Pernambuco

LEI Nº 17.357, DE 15 DE JULHO DE 2021.

Nº 17357/2021

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoA Política Estadual de que trata o caput, sem prejuízo de outras medidas, será desenvolvida, principalmente, por meio da qualificação da oferta educacional e terá como finalidades:
Ia implementação de ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia da permanência do educando na área rural, a partir da criação de condições para a escolha do campo como lugar para viver e da agricultura como profissão; e,
IIa qualificação do educando em atividades rurais, para que adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural observará as seguintes diretrizes:
Ia ação conjunta dos órgãos públicos em especial os da educação, com o intuito de oferecer aos jovens e adultos rurais uma formação integral e adequada a sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente;
IIo estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre instituições públicas, privadas de caráter comunitário e sociedade civil, para fomentar no jovem rural o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, bem como a consciência de que é possível, por meio de técnicas de produção, de transformação e de comercialização, viabilizar a agricultura sustentável, sem agressão ou prejuízos ao meio ambiente;
IIIa melhoria da qualidade de vida dos agricultores, por meio da aplicação de conhecimento técnico-científico associados ao conhecimento popular, articulados pela Pedagogia da Alternância, entendida esta como a organização curricular, pedagógica e metodológica específica que possibilita, aos jovens e adultos educandos, alternar períodos de estudos no ambiente socio escolar com o ambiente socioprofissional, possibilitando a convivência com a família e a comunidade;
IVo desenvolvimento de práticas capazes de organizar as ações de extensão rural, de agricultura familiar, de produção de alimentos, de saúde, de nutrição e de âmbito cultural das comunidades; e,
Va implementação de programas de apoio técnico ou financeiro para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogia da Alternância.
Art. 3.
A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural orientar-se-á pelos seguintes objetivos:
Ioferecer educação de qualidade aos filhos dos agricultores familiares, de modo que eles desenvolvam projetos experimentais em suas propriedades, aprendendo a trabalhar com saúde e segurança;
IIdesencadear um trabalho de aproximação entre todas as comunidades e de articulação com as instituições, com vista a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural;
IIIvalorizar a cultura e as experiências dos jovens como fontes de conhecimento válido, utilizando-as como ponto de partida para transformações de suas condições de vida, reforçando os princípios de respeito pelos valores culturais das comunidades envolvidas;
IVinstrumentalizar os jovens agricultores com conhecimentos mais amplos sobre as diversas ciências, dando ênfase as ciências agrárias;
Vformar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade; e,
VIincentivar os educandos a desenvolver projetos produtivos construídos a partir da escola e apoiados com recursos públicos.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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