São diretrizes da atuação do Poder Público Estadual na implementação de políticas públicas voltadas para a população migrante:Iconferir isonomia no tratamento à população migrante e às diferentes comunidades;
IIpriorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente migrante, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IIIrespeitar às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IVgarantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação do migrante por meio dos documentos de que for portador;
Vdivulgar informações sobre os serviços públicos estaduais direcionados à população migrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VImonitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VIIestabelecer parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão dos migrantes e dar celeridade à emissão de documentos;
VIIIpromover a participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos estaduais;
IXapoiar grupos de migrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
Xprevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população migrante, em especial o tráfico de pessoas, o contrabando de migrante, o trabalho escravo, a xenofobia, exploração sexual, o racismo, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento; e,
XIimplementar políticas de ações afirmativas para migrantes e refugiados negros, em consonância com as normativas nacionais e internacionais de promoção à igualdade.