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Pernambuco

LEI Nº 17.323, DE 17 DE JUNHO DE 2021.

Nº 17323/2021

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Art. 1.
A Ementa da Lei 16.938, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco.” (NR)

Altera a Lei nº 16.938, de 25 de junho de 2020, que institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, a fim de ampliar o direito de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei 16.938, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

Iaos estudantes que tenham cursado integralmente as séries finais do ensino fundamental em escolas públicas, para ingresso nos cursos técnicos integrados ou concomitantes; (NR)
IIaos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, para ingresso nos cursos técnicos subsequentes; e, (NR)
IIIàs pessoas indicadas no art. 1º-A desta lei, no percentual nele indicado. (AC)

.........................................................................................................................”

“Art. 1º-A. As instituições de que trata o artigo 1º desta Lei devem reservar um total de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em seus processos seletivos para adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica. (AC)

§ 1ºO percentual será computado para fins do atingimento dos 80% (oitenta por cento) de que trata o caput do art. 1º. (AC)
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, consideram-se adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica aqueles que: (AC)
Ivivenciaram ou vivenciam institucionalização em abrigos, casas-lares, casas de semiliberdade e instituições congêneres, em virtude do cumprimento de medidas socioeducativas estabelecida por decisão judicial; (AC)
IIvivenciaram ou vivenciam situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; (AC)
IIIforam vítimas de maus-tratos, violência doméstica e familiar, exploração e abuso sexual, trabalho infantil e/ou tráfico de crianças e adolescentes; ou, (AC)
IVestiveram ou estejam em situação de vivência de rua e, depois de previamente triados pelo poder público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional. (AC)
§ 3ºOs adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica de que trata este artigo deverão preencher os seguintes requisitos para ter direito ao benefício instituído por esta Lei: (AC)
Iter a escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio ofertado; (AC)
IIapresentar à instituição de ensino documento expedido por secretaria, órgão ou estabelecimento responsável por institucionalização, acolhimento ou atendimento socioassistencial de adolescentes e jovens, para fins de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica; e, (AC)
IIIter idade de até 24 (vinte e quatro) anos, salvo se for pessoa com deficiência, caso em que este limite etário não precisará ser observado. (AC)
§ 4ºA secretaria, órgão ou estabelecimento responsável por institucionalização, acolhimento ou atendimento socioassistencial de adolescentes e jovens não poderá negar a emissão do documento que comprove a situação de vulnerabilidade socioeconômica, exceto quando houver justificado impedimento legal.” (AC)

“Art. 3º .............................................................................................................

Iem se tratando de vagas de ampla concorrência, as remanescentes serão destinadas aos estudantes que não foram contemplados na forma do art. 1º; (NR)
IIem se tratando de vagas reservadas dos incisos I e II do art. 1º, as remanescentes serão destinadas aos demais estudantes aprovados na ampla concorrência; e, (NR)
IIIem se tratando de vagas reservadas previstas no inciso III do art. 1º, as vagas que não forem preenchidas revertem primeiro em favor dos grupos previstos nos incisos I e II do mesmo artigo e, caso ainda assim não sejam preenchidas, seguem a disciplina do inciso acima.” (AC)
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revoga-se a Lei nº 15.825, de 2 de junho de 2016.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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