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Pernambuco

LEI Nº 17.322, DE 15 DE JUNHO DE 2021.

Nº 17322/2021

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Art. 1.
Fica autorizada a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de prover os profissionais de educação de meios necessários para o planejamento e a realização das atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, de modo a permitir a integralização da carga horária mínima dos anos letivos afetados pela pandemia do novo coronavírus.
Parágrafo únicoA ação governamental de que trata esta Lei deverá, ainda, apoiar as ações relacionadas ao ensino remoto e a gestão escolar, bem como favorecer a inclusão tecnológica dos profissionais da educação e o uso da tecnologia como aliada no processo de ensino e aprendizagem, presencial ou remoto.

(Regulamentada pelo Decreto nº 50.873, de 17 de junho de 2021.)

Autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins da ação governamental “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, o Governo do Estado de Pernambuco fica autorizado a:
Idestinar recursos financeiros para a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa, para o planejamento e realização de atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação; e
IIconceder crédito para a aquisição de terminais portáteis que possibilitem o acesso à rede de dados.
§ 1ºOs recursos mencionados no inciso I serão aportados em periodicidade mensal, no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), durante 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, por meio de decreto, observando-se a disponibilidade orçamentária.
§ 2ºO crédito mencionado no inciso II, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será efetuado em parcela única, cuja aplicação dar-se-á exclusivamente na aquisição de equipamentos de informática com as especificações mínimas predefinidas em decreto e ofertados por empresas credenciadas pela Secretaria de Educação e Esportes.
§ 3ºOs recursos financeiros de que tratam os incisos I e II do caput serão repassados via folha de pagamento, com rubrica específica, observando-se que:
Inão possuem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração do servidor;
IInão são considerados rendimentos tributáveis para fins de retenção de imposto de renda; e
IIInão serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões.
Art. 3.
Os bens adquiridos na forma do § 2º do art. 2º ficarão na posse direta do servidor, aplicando-se o regime jurídico do comodato.
§ 1ºA nota fiscal de venda do equipamento será emitida em nome do servidor.
§ 2ºApós 36 (trinta e seis) meses, contados da data da aquisição, indicada na respectiva nota fiscal, e desde que cumpridas todas as condições previstas nesta Lei, ocorrerá a consolidação da propriedade em favor do servidor.
§ 3ºFica excepcionalmente dispensada a inscrição dos bens de que trata este artigo no patrimônio contábil do Estado de Pernambuco.
§ 4ºA inscrição de que trata o § 3º somente ocorrerá nos casos de devolução do equipamento, previstos no art. 6º.
Art. 4.
Poderão ser destinatários dos recursos mencionados no art. 2º os seguintes servidores, que voluntariamente aderirem à ação, mediante assinatura do Termo de Compromisso previsto no art. 7º:
Iocupantes dos cargos efetivos de Professor, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação e Esportes, que estejam em efetivo exercício no âmbito da referida Secretaria; e
IIocupantes dos cargos efetivos de Analista em Gestão Educacional, Assistente Administrativo Educacional, Analista em Gestão e Assistente em Gestão do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação e Esportes que estejam em efetivo exercício no âmbito da referida Secretaria.
Parágrafo únicoO servidor ocupante de dois cargos públicos constitucionalmente acumuláveis, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, somente poderá ser destinatário dos recursos em um dos dois vínculos.
Art. 5.
Caso seja constatado, a qualquer tempo, que o servidor não preenche os requisitos necessários para ser beneficiário da ação governamental de que trata a presente Lei, ou que houve descumprimento das cláusulas estabelecidas no Termo de Compromisso de que trata o art. 7º, os recursos disponibilizados deverão ser integralmente restituídos ao Tesouro Estadual e apurado o cometimento de falta funcional, mediante a instauração de processo administrativo na forma da lei.
Art. 6.
A exoneração, cessão ou licença para trato de interesse particular ou para acompanhar o cônjuge, ensejará:
Ia imediata suspensão do pagamento do recurso previsto no inciso I do art. 2º; e
IIa restituição do equipamento adquirido na forma do inciso II do art. 2º, caso o desligamento ou afastamento do servidor ocorra no prazo de até 36 (trinta e seis meses) contados da data da aquisição, indicada na respectiva nota fiscal.
§ 1ºCaso não seja possível a devolução do equipamento na hipótese do inciso II, por se tratar de bem inservível, deverá ser integralmente restituído o recurso disponibilizado para sua aquisição.
§ 2ºA restituição prevista neste artigo não se aplicará nos casos em que o servidor possua duplo vínculo com a Secretaria de Educação e Esportes e o afastamento se dê apenas em relação a um deles.
§ 3ºSerá disciplinado, por meio de decreto, o procedimento em relação a outras licenças e afastamentos legalmente previstos, não mencionados no caput.
Art. 7.
A disponibilização dos recursos financeiros definidos no art. 2º fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso onde constarão as regras de sua utilização, sendo indispensáveis as seguintes cláusulas:
Iobrigatoriedade de aplicação dos recursos mensais recebidos na forma do inciso I do art. 2º, no custeio da solução de conectividade, submetendo-se ao controle instituído pelo Estado, por meio de decreto;
IIautorização de repasse pelo Estado de Pernambuco dos recursos previstos no inciso II do art. 2º, para a aquisição de terminais portáteis aos fornecedores credenciados pela Secretaria de Educação e Esportes, indicados pelos servidores habilitados;
IIIobrigatoriedade de conservação e uso adequado do equipamento adquirido, pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da aquisição, indicada na respectiva nota fiscal;
IVvedação da venda ou cessão a qualquer título do equipamento adquirido, no mesmo prazo previsto no inciso III;
Vprevisão de que os recursos recebidos conforme previsto no art. 2º, deverão ser integralmente devolvidos pelo servidor ao Tesouro Estadual, nas hipóteses descritas no art. 5º;
VIprevisão de que, nas hipóteses do art. 6º, o equipamento adquirido deverá ser devolvido pelo servidor ao Estado;
VIIprevisão de que, após o prazo previsto no inciso III, e desde que cumpridas todas as condições previstas nesta Lei, ocorrerá a consolidação da propriedade em favor do servidor; e
VIIIautorização para desconto em folha dos recursos indevidamente utilizados, nos termos do inciso V.
Art. 8.
A Secretaria de Educação e Esportes deverá implementar iniciativas de formação continuada, destinadas aos profissionais de educação da Rede Estadual de Ensino, para o uso de tecnologias nas atividades laborais.
Art. 9.
A Secretaria de Educação e Esportes dará ampla publicidade à execução da ação governamental “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, em seu sítio eletrônico e no Portal da Transparência, divulgando, no mínimo:
Ia relação das empresas fornecedoras dos terminais portáteis, na qual conste o quantitativo de equipamentos fornecidos por cada uma; e
IIo quantitativo de servidores que aderiram à ação.
Art. 10.
Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as competências dos órgãos ou entidades da Administração Estadual para execução da ação prevista nesta Lei, especialmente em relação ao valor e configuração mínima dos equipamentos a serem adquiridos, os prazos para adesão à ação e os procedimentos de controle dos valores repassados aos servidores.
Parágrafo únicoO valor dos equipamentos a serem adquiridos deverá ser compatível com os praticados pelo mercado.
Art. 11.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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