Pernambuco
LEI Nº 17.318, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Nº 17318/2021
Altera a Lei nº 12.834, de 9 de junho de 2005, que institui condições para a realização, no Estado, de eventos expositivos de qualquer natureza, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Betinho Gomes, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 2º O Estado somente poderá conceder incentivos e/ou apoios de aportes diretos para realização de exposições, feiras, mostras e eventos afins quando, contratualmente, seja garantida a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (NR)
“Art. 4º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.