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Pernambuco

LEI Nº 17.314, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

Nº 17314/2021

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Dispõe sobre a comunicação pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, acerca do atendimento de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, com indícios de gravidez ou gestação confirmada; e pelos laboratórios de análises clínicas públicos e privados que confirmarem exames de gravidez de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos públicos e privados de saúde, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão comunicar ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco, à Secretaria de Saúde de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local, acerca do atendimento de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, com indícios de gravidez ou gestação confirmada, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
§ 1ºA comunicação compulsória prevista no caput também deverá ser realizada pelos laboratórios de análises clínicas públicos e privados que confirmarem exames de gravidez de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade.
§ 2ºA comunicação prevista nesta Lei é obrigatória, devendo ser realizada de forma que não exponha a pessoa a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
IImulta, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte do Cartório e as circunstâncias da infração.
§ 1ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2ºOs valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco/FES-PE, instituído pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993.
Art. 3.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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