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Pernambuco

LEI Nº 17.311, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

Nº 17311/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 17.079, de 8 de outubro de 2020, que institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de prevenir e combater crimes cibernéticos, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, a fim de determinar que a matéria informativo também seja acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 17.079, de 8 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

§ 1ºO material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte. (AC)
§ 2ºO material informativo de que trata esta Lei também deverá ser acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual, devendo ser disponibilizado por meio de mecanismos e alternativas técnicas de acessibilidade, tais como: (AC)
Iformatos acessíveis; (AC)
IIlegenda; (AC)
IIIaudiodescrição; ou, (AC)
IVoutros recursos, como braile, Libras, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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