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Pernambuco

LEI Nº 17.309, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

Nº 17309/2021

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Art. 1.
A Ementa e os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilizar à pessoa idosa e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, para fins de atendimento. (NR) Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizar à pessoa idosa e à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, para fins de atendimento. (NR)

Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas: (AC)
Ishopping centers e centros comerciais; (AC)
IImercados, supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados); (AC)
IIIhospitais e maternidades; e, (AC)
IVagências bancárias com serviços de atendimento presencial à pessoa física. (AC)

Altera a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Eudo Magalhães, a fim de ampliar a obrigatoriedade para os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A disponibilização de carros ou cadeiras de rodas nos termos do art. 1º será gratuita, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos mencionados o fornecimento e a manutenção dos equipamentos em perfeitas condições de uso. (NR)
Parágrafo únicoOs carros ou cadeiras de rodas deverão permanecer durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos em local adequado, devidamente sinalizado e de fácil acesso, que garanta proteção contra eventuais danos e intempéries.” (AC)
Art. 3.
..............................................................................................................
Parágrafo únicoA critério dos estabelecimentos, o cartaz disposto no caput pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível. (AC)
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: (NR)
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; e, (AC)
IImulta, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (AC)
Parágrafo únicoOs valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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