Pernambuco
LEI Nº 17.309, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Nº 17309/2021
“Obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilizar à pessoa idosa e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, para fins de atendimento. (NR) Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizar à pessoa idosa e à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, para fins de atendimento. (NR)
Altera a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Eudo Magalhães, a fim de ampliar a obrigatoriedade para os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.