É assegurado ao consumidor o direito à livre escolha do centro de serviços automotivo para realização das revisões periódicas de veículos durante a vigência da garantia de fábrica. (AC)§ 1ºO proprietário veicular tem direito ao acesso do serviço de revisão periódica de maneira facilitada, devendo as concessionárias representantes dos fabricantes automotivos ou os centros de serviços automotivos por ela credenciados estarem localizados em um raio máximo de 100km (cem quilômetros) da cidade onde domiciliado o consumidor no Estado de Pernambuco. (AC)
§ 2ºAs revisões realizadas fora das concessionárias representantes dos fabricantes automotivos ou dos centros de serviços automotivos por ela credenciados, desde que executadas por centros de serviços que atendam ao disposto no § 3º, não resultarão em perda da garantia de fábrica do veículo automotor. (AC)
§ 3ºÉ dever dos centros de serviços automotivos, ao realizarem as revisões periódicas de veículos durante a vigência da garantia: (AC)
Iprestarem os serviços descritos no caput deste artigo de forma apta; (AC)
IImanterem funcionários capacitados para a realização das tarefas; (AC)
IIIpossuírem registros e licenças legais vigentes; (AC)
IVdisporem de certificação de qualidade de processos emitido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou órgão acreditado por ela, dentro do prazo de validade; (AC)
Vsubstituírem as peças que porventura se façam necessárias pelas originais indicadas pelo fabricante; e, (AC)
VIentregar ao consumidor as notas fiscais das peças originais trocadas em serviço, a fim de serem anexadas ao manual do veículo. (AC)
§ 4ºOs registros, licenças legais e certificação descritos no parágrafo anterior deverão ser expostos pelos estabelecimentos em local de fácil acesso e visível ao consumidor. (AC)
§ 5ºDeverão ser obedecidos os prazos de tempo e quilometragem para as revisões, de acordo com manual de instruções que acompanha o veículo.” (AC)