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Pernambuco

LEI Nº 17.303, DE 8 DE JUNHO DE 2021.

Nº 17303/2021

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Art. 1. Art. 81-B. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a quarta semana do mês de março como a Semana Estadual de Debates sobre Mais Mulheres na Política.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 81-B.
Na quarta semana do mês de março: Semana Estadual de Debates sobre Mais Mulheres na Política. (AC)
Parágrafo únicoA sociedade civil poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades que visem: (AC)
Ia conscientização das mulheres no Estado sobre a importância de sua participação na atividade política; (AC)
IIa elaboração e distribuição de material informativo sobre os meios de participação na atividade política, os procedimentos para filiação em partido político e demais informações essenciais ao tema; (AC)
IIIao incentivo às mulheres filiadas a partido político para concorrerem a cargos eletivos e, às demais, para se filiarem a partido político com o qual tenham afinidade ideológica; (AC)
IVa viabilização da realização de palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das mulheres na política; e, (AC)
Vao incentivo às jovens mulheres entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade ao alistamento eleitoral.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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