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Pernambuco

LEI Nº 17.301, DE 8 DE JUNHO DE 2021.

Nº 17301/2021

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Art. 1. Art. 82-A. Art. 2.
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Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir, durante todo o mês de março, o Mês Estadual “Março Mulher,” dedicado à defesa dos direitos das mulheres.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 82-A.
Durante todo o mês de março: Mês Estadual “Março Mulher”, dedicado à defesa dos direitos das mulheres e ao enfrentamento a todas as formas de discriminação de gênero. (AC)
§ 1ºO mês estadual previsto no caput contará com atividades e mobilizações com o objetivo de empoderar e fortalecer meninas e mulheres, sensibilizar e informar a sociedade acerca dos direitos assegurados às mulheres pela legislação brasileira e por tratados e convenções internacionais, bem como sobre as causas e formas de enfrentamento à discriminação de gênero, perpassando os eixos da segurança, saúde, alimentação, educação, cultura, moradia, acesso à justiça, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária, entre outros. (AC)
§ 2ºPoderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo, entre outras: (AC)
Irealização de mutirões com ações de cidadania; (AC)
IIpromoção de palestras e atividades educativas; (AC)
IIIveiculação de campanhas de mídia; e, (AC)
IVrealização de eventos. (AC)
§ 3ºAs ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do disposto nos arts. 54, 55, 69, 71, 73, 74 e 77, passarão a integrar as atividades do Mês Estadual “Março Mulher”, sem prejuízo de outras que possam ser criadas com o intuito de proteger os direitos das mulheres.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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