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Pernambuco

LEI Nº 17.297, DE 7 DE JUNHO DE 2021.

Nº 17297/2021

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Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso do imóvel, mediante prévia licitação, nos termos do § 1º do art. 4º da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, o uso do imóvel com área de 120,48 m² (cento e vinte metros e quarenta e oito centímetros quadrados), localizado na BR 101, Km 138, no Município de Xexéu, neste Estado.
Art. 2.
O imóvel de que trata o art. 1º será administrado pela Secretaria da Fazenda do Estado e destinar-se-á exclusivamente à exploração comercial de restaurante e lanchonete, para atender a caminhoneiros, servidores, prestadores de serviços, representantes de transportadoras e demais visitantes que frequentam as dependências e entorno do Posto Fiscal de Xexéu da Secretaria da Fazenda do Estado.
Art. 3.
A concessão de uso, objeto desta Lei, será instrumentalizada através de contrato de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme previsto pelo art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no art. 2º, sob pena de rescisão contratual.
Art. 4.
Findo o prazo de concessão, a renovação para o novo período dependerá de autorização por lei específica, conforme previsto pelo § 2º do art. 4º da Constituição do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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