Os estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar campo específico para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual do usuário nas fichas ou formulários utilizados em sistemas de informações.§ 1ºPara fins desta Lei, entende-se por:
Iestabelecimentos de saúde: os hospitais, prontos-socorros, clínicas, consultórios, postos de saúde e estabelecimentos similares;
IIidentidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade, e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
IIIorientação sexual: a dimensão da identidade atribuída a uma pessoa em função de seus desejos sexuais e românticos em relação a outras pessoas do mesmo gênero, de gênero diferente ou de ambos os gêneros, ou a uma pessoa que não se interessa sexualmente ou de forma afetiva por nenhum gênero.
§ 2ºNas fichas e formulários de identificação de gênero, esse campo deverá ser especificado da seguinte forma para preenchimento:
Imulher/homem cisgênero: abrange as pessoas que se identificam com o gênero (masculino/feminino) que lhes foi determinado quando de seu nascimento.
IItravesti: pessoa que vivencia papéis de gênero feminino, mas não se reconhece como homem ou mulher, e o artigo “a” é a forma respeitosa de tratamento para referir-se a ela sempre no feminino.
IIImulher transexual: pessoa que reivindica o reconhecimento social e legal como mulher.
IVhomem transexual: pessoa que reivindica o reconhecimento social e legal como homem.
Vnão-binário: pessoas que não se percebem como pertencentes a um gênero exclusivamente, o que significa que sua identidade de gênero e expressão de gênero não são limitadas ao masculino e feminino.
VIoutro: especificar.
§ 3ºNas fichas e formulários de orientação sexual, esse campo deverá ser especificado da seguinte forma para preenchimento:
Iheterossexual: pessoa que se atrai afetivo-sexualmente por pessoas de gênero diferente daquele com o qual se identifica.
IIhomossexual (gays/lésbicas): pessoa que se atrai afetivo-sexualmente por pessoas de gênero igual àquele com o qual se identifica.
IIIbissexual: pessoa que se atrai afetivo-sexualmente por pessoas de qualquer gênero.
VIoutro: especificar.
§ 4ºO preenchimento do campo específico de que trata o caput será facultativo e respeitará o critério de autodeclaração do usuário.