Pernambuco
LEI Nº 17.291, DE 7 DE JUNHO DE 2021.
Nº 17291/2021
Altera a Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas e dá outras providências, originada de Projeto de Lei do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de dá nova redação à ementa, determinar a comunicação ao Ministério Público Estadual e estabelecer critérios para notificação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as unidades de saúde do Estado de Pernambuco comunicarem ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e aos pais ou responsáveis legais os atendimentos de crianças e adolescentes decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes.” (NR)
“Art. 1º As clínicas, as unidades hospitalares, os ambulatórios, os centros de saúde públicos e privados, bem como as instituições congêneres do Estado de Pernambuco ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e aos pais ou responsáveis legais, os atendimentos, em suas dependências, de criança ou adolescente, decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes. (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - AVANTE.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.