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Pernambuco

LEI Nº 17.290, DE 7 DE JUNHO DE 2021.

Nº 17290/2021

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Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de obrigar os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem à Delegacia de Polícia Civil sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 25-D.
Os condomínios residenciais e comerciais, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar à Delegacia de Polícia Civil sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. (AC)
§ 1ºEm municípios com mais de 300 (trezentos) mil habitantes, a comunicação a que se refere o caput deverá ser realizada também ao órgão de fiscalização ambiental municipal. (AC)
§ 2ºA comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizado pela Polícia Civil e, quando for o caso, pelo órgão municipal de fiscalização ambiental, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação do animal e de seu proprietário. (AC)
Art. 25-E.
O condomínio residencial ou comercial que descumprir o disposto no art. 25-D, ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (AC)
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; e, (AC)
IImulta, a partir da segunda autuação. (AC)
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA FABIOLA CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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