Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 17.280, DE 27 DE MAIO DE 2021.

Nº 17280/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 118. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de instituir regras adicionais de informação para corretoras e cartórios de imóveis.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 118.
As corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários devem afixar cartazes com os seguintes dizeres: (NR)
I“OS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS ATOS RELACIONADOS COM A PRIMEIRA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS RESIDENCIAIS, FINANCIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SERÃO REDUZIDOS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), EM CUMPRIMENTO AO ART. 290 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973”; e, (AC)
II“VERIFIQUE SE SEU IMÓVEL SE ENQUADRA COMO HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E/OU NOS DESCONTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 290 E 290-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, CUJO ANEXO E TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS ENCONTRAM-SE À DISPOSIÇÃO NESTE CARTÓRIO.” (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.