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Pernambuco

LEI Nº 17.273, DE 21 DE MAIO DE 2021.

Nº 17273/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar e que estejam em situação de vivência de rua.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

VIa análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude; (NR)
VIIa inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual, que acometem a juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica; e, (NR)
VIIIa atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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