Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 17.272, DE 21 DE MAIO DE 2021.

Nº 17272/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, que determina que as maternidades públicas e privadas no Estado de Pernambuco garantam o treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de incluir novas orientações sobre prestação de primeiros socorros a crianças.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Ementa da Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, passa a ter a seguinte redação:

“Determina que as maternidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco ofereçam treinamento aos pais ou responsáveis dos recém-nascidos para prestação de primeiros socorros, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º As maternidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a garantir treinamento destinado aos pais ou responsáveis dos recém-nascidos, para prestação de primeiros socorros às crianças. (NR) ..............................................................................................................

“Este estabelecimento de saúde respeita e cumpre a Lei nº _______, garantindo treinamento aos pais ou responsáveis dos recém nascidos para prestação de primeiros socorros.”” (NR)

“Art. 3º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

§ 1ºO treinamento a que se refere o caput deste artigo abordará os seguintes temas: (AC)
Iconvulsões; (AC)
IIengasgamento, aspiração de corpo estranho e manobra de desobstrução das Vias Aéreas Superiores - VAS; (AC)
IIIafogamento; (AC)
IVfraturas, pequenos ferimentos, mordidas de animais e picadas de insetos; (AC)
Vqueimaduras (térmica e elétrica); (AC)
VIintoxicação (foco em acidentes por ingestão); (AC)
VIIparada cardiorrespiratória e manobra de reanimação cardiopulmonar e cardiorrespiratória; e, (AC)
VIIIacionamento de serviço de emergência (190, 192 e 193) e maneira adequada de transportar a criança até a unidade de saúde. (AC)
§ 2ºO treinamento será ministrado por profissional de saúde antes da alta médica, podendo ser substituído por treinamento realizado durante o período de acompanhamento do pré-natal. (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ALESSANDRA VIEIRA (PSDB) E ROMERO SALES FILHO (PTB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.