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Pernambuco

LEI Nº 17.261, DE 10 DE MAIO DE 2021.

Nº 17261/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir proibição à contratação de pessoas condenadas por racismo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º-A. da Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º- A. .......................................................................................................

..........................................................................................................................

IIIda Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; (NR)
IVde crimes praticados contra pessoas com deficiência física ou mental; e, (NR)
Vda Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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