Pernambuco
LEI Nº 17.252, DE 6 DE MAIO DE 2021.
Nº 17252/2021
Altera a Lei nº 13.446, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre a execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco, por ocasião do hasteamento das respectivas bandeiras, nos atos oficiais e protocolares do Estado e nos eventos festivos religiosos, desportivos, escolares e demais, e determina providências pertinentes, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho; a Lei nº 14.476, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre o uso do escudo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895, como marca oficial de governo, e dá outras providências; e a Lei nº 17.139, de 28 de dezembro de 2020, que define especificações técnicas para reprodução da Bandeira do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a inalterabilidade dos símbolos estaduais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 2º O Hino de Pernambuco é guardado pela tradição e inalterável, sendo obrigatória sua execução, em seu ritmo usual, nas solenidades oficiais e protocolares. (NR)
“Art. 1º .............................................................................................................
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“Art. 2° .............................................................................................................
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.