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Pernambuco

LEI Nº 17.247, DE 6 DE MAIO DE 2021.

Nº 17247/2021

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer para construção e monitoramento dos procedimentos no enfrentamento e convivência da doença de Alzheimer e de outras Demências.
Parágrafo únicoA Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras Demências se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras Demências deverá observar as seguintes diretrizes:
Iconstrução e acompanhamento de maneira participativa e plural;
IIapoio e capacitação da Atenção Primária à Saúde;
IIIuso de medicina baseada em evidências;
IVvisão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;
Varticulação de serviços e programas já existentes;
VIseguimento de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde;
VIIdelimitação de meta e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação;
VIIIprevenção de novos casos de demência;
IXuso de tecnologia em todos os níveis de ação; e,
Xdescentralização.
Art. 3.
O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:
Iintegrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;
IIoferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;
IIIoferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível; e,
IVusar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias.
Art. 4.
A Secretaria Estadual de Saúde estimulará a realização de campanhas, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Doença de Alzheimer e outras demências.
Parágrafo únicoA organização dos serviços, os fluxos, rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aquelas preconizadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde.
Art. 5.
A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras Demências poderá ser efetivada através de um plano de ação construído entre o Poder Executivo e os diversos atores articulados com o presente tema.
Art. 6.
Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos anteriormente.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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