Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 17.244, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

Nº 17244/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Obriga os petshops, clínicas veterinárias, hotéis de pet, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais, situados no Estado de Pernambuco, a fixaram cartaz com a informação de que é crime maus tratos e abandono de animais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os petshops, clínicas veterinárias, hotéis de pet, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais e congêneres ficam obrigados a fixar cartaz indicando que é crime promover maus tratos e abandonar animais.
§ 1ºOs cartazes de que trata o caput devem ser afixados em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420 mm (Folha A3) e ter o seguinte conteúdo:

“É crime praticar ato de abuso, abandono, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) anos, e multa. (art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 1998). DENUNCIE. LIGUE 190.”

§ 2ºA critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e,
IImulta, quando da segunda autuação.
§ 1ºA multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado, anualmente, pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 2ºO descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.