Pernambuco
LEI Nº 17.225, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
Nº 17225/2021
Altera a Lei nº 14.801, de 25 de outubro de 2012, que institui a garantia e o direito de as mães amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de Projeto de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de atualizar a sua redação e estabelecer sanções ao seu descumprimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Assegura às lactantes e lactentes o direito à amamentação em áreas de uso coletivo, de domínio público ou privado, livres de discriminação, constrangimento ou assédio e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º É garantido o direito de lactantes e lactentes à amamentação em áreas de uso coletivo, de domínio público ou privado, livres de discriminação, constrangimento ou assédio. (NR) Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se áreas de uso coletivo os locais públicos e privados abertos ao público, em que seja permitida a livre utilização e circulação por pessoas, independentemente de serem em bens de domínio público ou privado.” (NR)
“Art. 4º A violação do direito assegurado por esta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes sanções administrativas: (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.