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Pernambuco

LEI Nº 17.223, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

Nº 17223/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o estabelecimento de fila de espera para vagas nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A rede pública estadual de ensino deverá manter e divulgar lista de espera para ingresso em suas escolas, caso não haja vagas suficientes.
§ 1ºA divulgação deverá ser realizada em portal da rede mundial de computadores, com ampla publicidade e atualização, no mínimo, quinzenalmente.
§ 2ºA lista deverá ser exibida na ordem de prioridade para preenchimento da vaga, com as informações descritas em regulamento.
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ QUEIROZ - PDT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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