É vedado ao fornecedor impor, como condição para prestação do serviço ou fornecimento do produto, a assinatura de contrato de fidelização, com prazo mínimo de permanência. (AC)§ 1ºSem prejuízo do disposto no caput, poderá o fornecedor conceder benefícios ou condições diferenciadas para os contratos com prazo mínimo de permanência (contrato de fidelização), desde que assegurada ao consumidor opção correspondente sem a fidelização. (AC)
§ 2ºO tempo máximo a ser estipulado para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses, devendo o contrato de fidelização conter as seguintes informações: (AC)
Iprazo de permanência; (AC)
IIbenefícios concedidos ou condições diferenciadas aplicáveis, e seu valor; (AC)
IIIo valor da multa em caso de rescisão antecipada; e, (AC)
IVas hipóteses em que a rescisão poderá ser solicitada pelo consumidor sem a incidência da multa. (AC)
§ 3ºNos contratos com prazo mínimo de permanência, a multa não será superior ao valor do benefício concedido e será proporcionalmente reduzida de acordo com o tempo restante do contrato. (AC)
§ 4ºÉ vedado ao fornecedor exigir a multa quando a rescisão ocorrer por caso fortuito ou de força maior, falhas na prestação do serviço ou no fornecimento do produto, e nas demais hipóteses previstas neste Código e na legislação aplicável. (AC)
§ 5ºAs faturas mensais deverão conter o tempo restante para o término do prazo mínimo de permanência, devendo a renovação automática ser previamente comunicada ao consumidor. (AC)
§ 6ºApós o término do prazo originalmente ajustado, em não havendo comunicação prévia ao consumidor ou pedido expresso de renovação, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, pelo consumidor. (AC)
§ 7ºNo caso de serviços públicos titularizados pela União ou pelos Municípios, prestados diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, não será aplicado o disposto neste artigo, salvo previsão em regulamento próprio do serviço. (AC)
§ 8ºO descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)